Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Legislação - Passe Livre

:: :
Publicado: Quarta, 19 de Novembro de 2014, 16h14 | Última atualização em Segunda, 03 de Abril de 2017, 13h43

Voltar para Passe Livre

2017
Portaria Nº 134. de 28/03/2017

2016
Portaria Nº 3.407, de 2/12/2016

2015

Portaria nº 320 GM-MT, de 27 de outubro de 2015

Portaria Interministerial nº 001 GM-MT, de 26 de agosto de 2015

 

2014

Portaria nº410, de 27 de novembro de 2014


Portaria Nº 394 GM-MT, de 10/11/2014. Alteração da Portaria nº 261


Portaria nº72, de 18 de março de 2014

 

2012

Portaria nº 261 GM-MT, de 03/12/2012



2009

Portaria SAS-MS nº 502, de 28/12/2009

 

2005

Portaria nº 275 SAS-MS, de 31/05/2005



2004

Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004

 

2002

Portaria nº 1005/MS, de 20/12/2002, publicada em 23/12/2002

 

2001

Portaria nº 298/MS, de 09/08/2001, publicada em 10/08/2001

Portaria Interministerial nº003,de 10/04/2001, publicada em 11/04/2001

Instrução Normativa STT nº001,de 10/04/2001, publicada em 11/04/2001

Instrução Normativa STA nº001,de 10/04/2001, publicada em 11/04/2001

 

2000

Decreto Nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000

 

1999

Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999

 

1994

Lei Nº 8.899, de 29 de junho de 1994

 

 

 

 


 

2016
Portaria Nº 3.407, de 2/12/2016(VOLTAR)

Estabelece orientação quanto ao conceito de deficiência auditiva para fins de concessão do benefício do Passe Livre.

O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo art. 1º, XVIII, da Portaria/SE n. 281, de 5 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de outubro de 2010, bem como pelo art. 50 da Portaria GM n. 261, de 3 de dezembro de 2012, publicada em 4 de dezembro de 2012, CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 5001818-91.2013.404.7211/SC, versando sobre os critérios a serem utilizados na caracterização de deficiência auditiva para fins de percepção do benefício do passe livre;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50000.033253/2015-22, em especial a recomendação feita pela Consultoria Jurídica na Nota n. 01262/2016/CONJUR-MT/CGU/AGU, resolve:

Art. 1º Estabelecer, para fins de concessão do Passe Livre, que deverão ser considerados deficientes auditivos todos aqueles que comprovarem deficiência auditiva bilateral, parcial ou total, de 41dB ou mais, aferida por audiograma, considerando a média das frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALLACE MOREIRA BASTOS



2009
Portaria SAS-MS nº 502, de 28/12/2009 (VOLTAR)
.
Instrui na forma do Anexo desta Portaria, o Atestado de Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, a ser utilizado para a identificação das pessoas portadoras de deficiência e revoga a Portaria nº 275 SAS-MS, de 31/05/2005.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que os direitos da pessoa com deficiência estão legitimados no Decreto nº 3.298/99 e Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004;
Considerando a Portaria nº 1.060/GM, de 05 de junho de 2002, que institui a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência;
Considerando que cabe ao Setor saúde o desenvolvimento de diferentes ações que vão desde a prevenção das deficiências até a promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência assegurando sua igualdade de oportunidades,
Considerando a Portaria Interministerial Ministério dos Transportes e Ministério da Justiça nº 003, de 10 de abril de 2001, que disciplina a concessão do Passe Livre para as pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário,
Considerando que, para efeito do cumprimento do disposto na Portaria Interministerial nº 003/01, a deficiência e incapacidade permanente devem ser atestadas por equipe multiprofissional da rede de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º - Instituir, na forma do Anexo desta Portaria, o "ATESTADO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE", a ser utilizado para a concessão do Passe Livre.
Art. 2º - Estabelecer que cabe aos gestores estaduais e municipais a adoção das providências necessárias à efetiva operacionalização do disposto nesta Portaria, definindo as instituições da rede de serviços do Sistema Único de Saúde, para a emissão do Atestado de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogar a Portaria SAS/MS nº 275, de 31 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 96, de 01 de junho de 2005, Seção 1, pág. 96.
ALBERTO BELTRAME
Secretário de Atenção à Saúde - MS

2005
Portaria nº 275 SAS-MS, de 31/05/2005
.
Altera o atestado da equipe multiprofissional para a identificação das pessoas portadoras de deficiencia no sistema único de saúde e revoga a Portaria GS/SAS/nº 298, de 09 de agosto de 2001. (Revogada pele Portaria SAS-MS nº 502, de 28/12/2009)
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que os direitos da pessoa portadora de deficiência estão legitimados no Decreto nº 3.298/99 e Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004;
Considerando que cabe ao Setor saúde o desenvolvimento de diferentes ações que vão desde a prevenção das deficiências até a promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência assegurando sua igualdade de oportunidades,
Considerando a Portaria Interministerial Ministério dos Transportes e Ministério da Justiça nº 003, de 10 de abril de 2001, que disciplina a concessão do Passe Livre para as pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário,
Considerando que, para efeito do cumprimento do disposto na Portaria Interministerial nº 003/01, a deficiência e incapacidade permanente devem ser atestadas por equipe multiprofissional da rede de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º - Instituir, na forma do Anexo desta Portaria, o ATESTADO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, a ser utilizado para a identificação das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º - Estabelecer que cabe aos gestores estaduais e municipais a adoção das providências necessárias à efetiva operacionalização do disposto nesta Portaria, definindo as instituições da rede de serviços do Sistema Único de Saúde, para a emissão do Atestado de que trata o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GS/SAS/Nº 298, de 09 de agosto de 2001, publicada no Diário Ofício nº 153, de 10 de agosto de 2001,Seção 1, Pág. 113.
JORGE SOLLA
Secretário de Atenção à Saúde - MS

 


 
 




2002
Portaria nº 1005/MS, de 20/12/2002, publicada em 23/12/2002 (VOLTAR)

Altera o atestado da equipe multiprofissional para a identificação das pessoas portadoras de deficiência no sistema único de saúde.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que os direitos da pessoa portadora de deficiência estão legitimados no Decreto Nº 3.298/99;
Considerando que cabe ao Setor Saúde o desenvolvimento de diferentes ações que vão desde a prevenção das deficiências até a promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência assegurando a sua igualdade de oportunidades, e
Considerando a Portaria Interministerial N° 003, de 10 de Abril de 2001, que disciplina a concessão do Passe Livre para as pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário, resolve:
Art. 1º - Incluir, no ATESTADO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, conforme Anexo desta Portaria, as pessoas portadoras de ostomia e as pessoas com insuficiência renal crônica que passam a ser beneficiários do passe livre interestadual.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENILSON REHEM DE SOUZA
Secretário

2001
Portaria nº 298/MS, de 09/08/2001, publicada em 10/08/2001(VOLTAR)


Instruir na forma do Anexo desta Portaria, o Atestado de Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, a ser utilizado para a identificação das pessoas portadoras de deficiência. VIDE: Revogada pela Portaria nº 275 SAS-MS, de 31/05/2005.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os direitos da pessoa portadora de deficiência estão legitimados no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando que cabe ao Setor de Saúde o desenvolvimento de diferentes ações que vão desde a prevenção das deficiências até a promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência, assegurando sua igualdade de oportunidades;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 03, de 10 de abril de 2001, que disciplina a concessão do Passe Livre para pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário;

Considerando a necessidade de disciplinar as ações de saúde que caracterizam a pessoa portadora de deficiência, no Sistema Único de Saúde, e

Considerando que, para efeito do cumprimento do disposto na Portaria Interministerial nº 03/01, a deficiência e a incapacidade permanente devem ser atestadas por equipe multiprofissional da rede de serviços do SUS, resolve:

Art. 1º - Instruir na forma do Anexo desta Portaria, o Atestado de Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, a ser utilizado para a identificação das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º - Estabelecer que cabe aos gestores estaduais e municipais a adoção das providências necessárias à efetiva operacionalização do disposto nesta Portaria, definindo as instituições da rede de serviços do Sistema Único de Saúde, para a emissão do Atestado de que trata o Artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir data de sua publicação.
_______________________________________________________________________________________

ANEXO

ATESTADO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

DEFINIÇÕES
Portaria Nº 298, de 9 de agosto de 2001
(Decreto Nº 3298, de 20/12/99)

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia;

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
OBS. A deficiência e a incapacidade permanente devem ser atestadas por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, anexando-se os respe

RENILSON REHEM DE SOUZA





 

 

 

 

Fim do conteúdo da página