Portaria - CIDE
Portaria MT nº 228/2007, de 11/10/2007, publicada em 15/10/2007
Estabelece procedimentos para a apresentação de informações pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência da Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001e revoga a Portaria MT n.º 354, de 6 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2005.
VIDE:
ANEXOS de I a IX formato .doc
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e
Considerando a Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível;
Considerando o disposto nos artigos. 1º-A e 1º-B, acrescidos à Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, pela Lei n.º 10.866, de 4 de maio de 2004;
Considerando a necessidade de padronizar as informações relativas à infra-estrutura de transportes a serem encaminhadas pelos Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o § 7º do art. 1º-A da Lei;
Considerando a necessidade de garantir a eficiente integração dos respectivos sistemas de transportes, conforme estabelece o § 15 do art. 1º-A e § 5º do art. 1º-B da Lei;
Considerando a necessidade de controle das eventuais alterações dos programas de trabalho, conforme determina o § 9º do art. 1º-A da Lei; e
Considerando que os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos, deverão ficar à disposição dos órgãos de controle, conforme estabelece o § 14 do art.1º-A da Lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Atualizar a relação de informações de infra-estrutura de transportes, a padronização dos relatórios demonstrativos anuais de execução orçamentária e financeira e os procedimentos para eventuais alterações no programa de trabalho dos Estados e do Distrito Federal, referentes aos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico/CIDE.
Art. 2º - Instituir, na forma do Anexo I, a relação das informações que deverão constar no Programa de Trabalho dos Estados e do Distrito Federal, referente às obras ou serviços de infra-estrutura em rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e multimodal.
Art. 3º - Instituir, na forma do Anexo II, a relação das informações a serem encaminhadas pelos Municípios, para este Ministério, referente aos empreendimentos que necessitem compatibilização de ações ou integração com a malha viária federal ou estadual.
Art. 4º - Instituir, na forma dos Anexos III, IV e V, a padronização dos relatórios demonstrativos anuais da execução orçamentária e financeira os quais deverão ser encaminhados pelos Estados e pelo Distrito Federal para este Ministério, conforme previsto no § 11 do art. 1°-A da Lei.
Art. 5º - Determinar que as eventuais alterações no programa de trabalho, previstas no inciso II, § 8º do art. 1º-A da Lei, sejam acompanhadas de:
a) Relatório contendo os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos recursos pagos no ano vigente, na forma do Anexo VI;
b) Relatório contendo os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos recursos inscritos em restos a pagar e pagos no ano vigente, na forma do Anexo VII;
c) Resumo da execução financeira do ano vigente, contendo o saldo da conta vinculada no último dia útil do mês imediatamente anterior, na forma do Anexo VIII;
d) Declaração de que atende ao disposto no § 9° do art. 1°-A da Lei, na forma do Anexo IX; e
e) Relação de informações instituídas no art. 2º desta Portaria.
Art. 6º - A Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes, deste Ministério, exercerá as funções de unidade de acompanhamento e monitoramento, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para a publicação dos Programas de Trabalho, no Diário Oficial da União, conforme disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria MT n.º 354, de 6 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2005, com retificação da data publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO